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INSTITUTO AQUANAUTAS

ESTATUTO SOCIAL

 

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1 - O INSTITUTO AQUANAUTAS, inscrito no CNPJ n. 07.906.547/0001-08, constituído em 08 de setembro de 2005, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro em Brasília (DF).

 

Artigo 2 - O INSTITUTO AQUANAUTAS tem por finalidade:

  1. Educação Gratuita e Inclusiva: Promover a inclusão social e educacional gratuita de alunos da rede pública de ensino, com foco nas crianças em situação de vulnerabilidade social, garantindo o acesso à educação de qualidade e personalizada, priorizando o desenvolvimento integral do aluno, contribuindo para o desenvolvimento das comunidades, em conformidade com a Lei nº 9.790/99.

  2. Apoio a Dificuldades de Aprendizagem: Identificar e oferecer suporte especializado a alunos com dificuldades de aprendizagem, independentemente de diagnóstico formal, através de metodologias pedagógicas adaptadas e intervenção precoce, visando maximizar o potencial de cada criança;

  3. Promoção da Educação Inclusiva e Equitativa: Apoiar a educação inclusiva e de qualidade, priorizando o desenvolvimento integral e o acesso pleno à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental;

  4. Pesquisa e Inovação em Educação Inclusiva: Desenvolver estudos e pesquisas sobre educação inclusiva, acessível e inovadora, com foco em metodologias de ensino universais, tecnologias alternativas e divulgação de conhecimentos científicos e técnicos;

  5. Equidade no Acesso à Educação: Promover ações que assegurem o acesso equitativo, a permanência e o sucesso escolar, especialmente para os mais vulneráveis, incluindo pessoas com deficiência e dificuldades de aprendizagem;

  6. Infraestrutura Escolar Acessível: Apoiar a oferta de infraestrutura escolar adequada e acessível, garantindo que as instalações e os materiais didático-pedagógicos atendam às necessidades de crianças e pessoas com deficiência;

  7. Parcerias Educacionais e de Saúde: Estabelecer parcerias com instituições educacionais, de saúde e assistência social para assegurar que as crianças atendidas recebam acompanhamento multidisciplinar, abrangendo aspectos pedagógicos, psicossociais e de saúde, com ênfase na prevenção e na intervenção precoce;

  8. Capacitação e Formação Continuada: Oferecer programas de capacitação e formação continuada para professores e demais profissionais da saúde e educação, preparando-os para lidar com as demandas específicas de alunos com dificuldades de aprendizagem e outras condições que impactem o desenvolvimento escolar e socioemocional;

  9. Eventos e Cursos sobre Educação Inclusiva: Realizar eventos e cursos que promovam o acesso e a divulgação de conhecimentos relacionados à educação inclusiva, tanto no Brasil quanto internacionalmente;

  10. Fórum de Discussão: Criar um espaço adequado para a apresentação de opiniões sobre temas relevantes, envolvendo personalidades nacionais e internacionais de destaque nos campos governamental, intelectual, universitário e empresarial;

  11. Intercâmbio com Entidades Congêneres: Promover o intercâmbio com instituições similares, públicas ou privadas, no Brasil e no exterior, buscando a troca de experiências e boas práticas;

  12. Contribuição para o Desenvolvimento Nacional e Internacional: Conduzir estudos e pesquisas com uma perspectiva regional, nacional e internacional, visando contribuir para o desenvolvimento do país e sua inserção na comunidade global;

  13. Acesso a Diagnóstico e Tratamento: Facilitar o acesso ao diagnóstico precoce de dificuldades de aprendizagem e transtornos relacionados ao desenvolvimento infantil, promovendo o encaminhamento para tratamentos de saúde especializados quando necessário, em colaboração com órgãos de saúde e instituições parceiras;

  14. Desenvolvimento Integral e Inclusão Social: Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes atendidos, promovendo a igualdade de oportunidades, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e a inclusão social por meio da educação e de ações de apoio à saúde física e mental;

  15. Promoção da Saúde e Bem-Estar: Implementar ações que promovam a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes atendidos, abordando questões de nutrição, saúde mental, atividades físicas, e cuidados preventivos, com o apoio de profissionais das áreas de saúde e educação;

  16. Promover a Assistência Social: Oferecer suporte às comunidades mais carentes, com foco na melhoria da qualidade de vida e no desenvolvimento social;

  17. Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável: Defender e conservar o meio ambiente, promovendo práticas de desenvolvimento sustentável;

  18. Estudos e Pesquisas Ambientais: Realizar estudos multidisciplinares sobre o meio ambiente, promovendo intercâmbio cultural e educacional, e divulgando ideias, pesquisas e artigos sobre o tema no Brasil e no exterior;

  19. Promoção e Preservação da Cultura: Fomentar o acesso, a democratização e a preservação da cultura em todas as suas formas, promovendo a defesa do patrimônio histórico e artístico.

 

Parágrafo único – O INSTITUTO AQUANAUTAS não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

Artigo 3 – No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO AQUANAUTAS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou social.

Parágrafo único – Para cumprir seu propósito o INSTITUTO AQUANAUTAS atuará por meio da execução direta e indireta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público e privado que atuem em áreas afins.

 

Artigo 4 – A entidade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

Artigo 5 – A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 6 – O INSTITUTO AQUANAUTAS é constituído por associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I – Fundadores: as pessoas naturais que participaram dos atos constitutivos do INSTITUTO AQUANAUTAS e as pessoas jurídicas que aportaram recursos quando da constituição e da implementação inicial da entidade;

II - Beneméritos: personalidades indicadas pelo Diretoria em razão de seus méritos e contribuições no campo das atividades do Instituto;

III – Efetivos: assim considerados os referendados pelos Associados Beneméritos, pessoas físicas o jurídicas simpatizantes das atividades do INSTITUTO AQUANAUTAS, e que dela participarem de maneira frequente através da contribuição regular para custeio e manutenção de suas atividades, de acordo com o fixado pela Diretoria.;

IV – Colaboradores: assim considerados, a critério da Diretoria, as pessoas físicas e jurídicas que se dedicarem direta ou indiretamente, mediante disponibilização de recursos materiais e/ou humanos para consecução dos objetivos da entidade.

Parágrafo 1º - A admissão de associados é atribuição da Assembleia Geral, que decidirá em reunião mediante votação consignada em Ata.

Parágrafo 2º - Todos os associados poderão comparecer às assembleias gerais, mas somente terão direito a voto os membros do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 7 – Deixarão de fazer parte da Entidade os associados que:

  1. Por carta endereçada à Diretoria solicitarem seu desligamento;

  2. Por motivos graves venham a ser excluídos pela Assembleia Geral, assegurado o direito de defesa.

 

Artigo 8 – São deveres dos associados:

  1. Cumprir com as disposições estatutárias e regimentais;

  2. Acatar as decisões da Diretoria;

  3. Comparecer às assembleias gerais quando convocado;

  4. Cumprir com os encargos atribuídos pela Diretoria ou Assembleia Geral.

 

Artigo 9 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

 

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 10 – O INSTITUTO AQUANAUTAS será administrado por:

  1. Assembleia Geral;

  2. Diretoria;

  3. Conselho Deliberativo;

  4. Conselho Consultivo;

  5. Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - A Instituição remunera seus empregados e dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Parágrafo 2º - A entidade poderá constituir, temporária ou permanentemente, Conselho Consultivo.

 

CAPÍTULO IV - ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 11 – A Assembleia Geral, integrada por todos os associados, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem.

 

Artigo 12 – Para fins do artigo 59, do parágrafo único do Código Civil, a Assembleia Geral, instalar-se-á em primeira convocação validamente com a presença da maioria do Conselho Deliberativo e em segunda convocação com qualquer quórum do Conselho Deliberativo presentes, exceto nos casos de quórum qualificado previstos na lei ou neste Estatuto.

 

Artigo 13 – Compete à Assembleia Geral:

  1. Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

  2. Reformar o Estatuto Social;

  3. Decidir sobre a extinção do Instituto;

  4. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.

 

Artigo 14 – A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

  1. Aprovar proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

  2. Apreciar o relatório anual da Diretoria;

  3. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

 

Artigo 15 – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de Edital afixado na sede da Instituição ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

 

Artigo 16 – A Associação adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

CAPÍTULO V – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 17 – O Conselho Deliberativo será composto pela Diretoria, associados fundadores e outros membros indicados pelo próprio Conselho Deliberativo.

 

Artigo 18 – Compete ao Conselho Deliberativo votar em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Artigo 19 – O INSTITUTO AQUANAUTAS poderá constituir Conselho Consultivo ao qual compete:

  1. Propor providências para aperfeiçoar o funcionamento do Instituto;

  2. Participar das atividades do Instituto dando apoio às iniciativas da entidade;

  3. Manifestar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretoria.

 

Artigo 20 – Integram o Conselho Consultivo pessoas indicadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – Cada pessoa jurídica que integre o Conselho Consultivo indicará representante e respectivo suplente.

 

CAPÍTULO VII – DA DIRETORIA

 

Artigo 21 – A Diretoria é constituída de um Presidente, um Vice-Presidente e um Diretor Executivo, eleitos a cada quatro anos pelo Conselho Deliberativo com possibilidade de reeleição.

Parágrafo 1º - Em caso de vacância de cargo de Presidente, assumirá seu substituto, Vice-Presidente e Diretor Executivo.

Parágrafo 2º - A Diretoria fará parte do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 22 – Compete à Diretoria:

  1. Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição e eleger as prioridades;

  2. Executar a programação anual de atividades da instituição;

  3. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

  4. Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração de interesse comum;

  5. Contratar e demitir funcionários;

  6. Emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento da Instituição;

  7. Exercer, ad referendum da Assembleia Geral, poderes não atribuídos por este Estatuto a outros órgãos da entidade;

  8. Buscar recursos adicionais sob a forma de doações, contribuições ou patrocínios e julgar a conveniência de aceitá-las ou não;

  9. Deliberar sobre políticas gerais de investimento;

  10. Contratar a auditoria externa como previsto na Lei nº 9.790/99 ou na Lei Distrital nº 4.301/09;

  11. Aprovar a contratação de assessorias e serviços especializados que atendam aos objetivos da entidade;

  12. Opinar e emitir pareceres sobre o relatório de atividades da administração, de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas pelo INSTITUTO AQUANAUTAS, apresentados pelo Conselho Fiscal;

  13. Regulamentar a admissão e a exclusão de associados do INSTITUTO AQUANAUTAS, aprovar a admissão de novos associados, bem como fixar o valor e periocidade de suas contribuições, e aprovar a admissão de membros do Conselho Consultivo;

  14. Examinar, quando julgar necessário, os livros e registros contábeis da entidade;

  15. Propor as alterações estatutárias;

  16. Deliberar sobre abertura de representação do INSTITUTO AQUANAUTAS em outras localidades;

  17. Aprovar a criação de fundos com finalidade específica, regulando sua utilização;

  18. Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis, bem como de bens móveis com valor superior a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), e reajustar esse valor, quando conveniente;

  19. Poder criar Núcleos de Pesquisas e Desenvolvimento, a fim de estudar ou propor projetos nas áreas de política, economia, educação, cultura e outras, compatíveis com os objetivos da entidade;

  20. Poder criar outros Comitês, permanentes ou provisórios, conforme o caso, com o propósito de auxiliá-lo no cumprimento de suas funções;

  21. Estabelecer regras sobre a assinatura de convênios e contratos com outras instituições, entidades, empresas públicas ou privadas, pelo seu Presidente, que atendam aos interesses da entidade;

  22. Aprovar o plano de trabalho e os orçamentos encaminhados pelo Conselho Fiscal e acompanhar a execução das atividades nele previstas.

Parágrafo único – Compete ao Presidente a representação da entidade, em juízo o fora dele, perante qualquer autoridade ou repartição e bem assim a prática de todo e qualquer ato que obrigue a entidade, e manifestar-se, previamente, sobre proposta de extinção do INSTITUTO AQUANAUTAS.

 

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 23 – O Conselho Fiscal será integrado por um membro efetivo e um membro suplente, eleitos todos a cada dois anos pela Assembleia Geral, com possibilidade de reeleição, cabendo ao órgão opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral e Diretoria.

 

Artigo 24 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar os livros de escrituração da Instituição;

  2. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Entidade.

 

Artigo 25 – A prestação de contas da entidade observará:

  1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

  2. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeira da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

  3. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

  4. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal;

  5. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo INSTITUTO AQUANAUTAS.

 

CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 26 – Os recursos financeiros necessários à manutenção do Instituto poderão ser obtidos por:

  1. Termos de Parceria, convênios com o Poder Público federal, estadual ou Distrito Federal, ou municipal, bem como com entidades privadas, nacionais ou internacionais, para financiamento de projetos na área de atuação;

  2. Doações e legados;

  3. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração;

  4. Contribuição dos associados;

  5. Juros e rendas de bens ou valores mobiliários ou imobiliários que possua ou que venha a possuir;

  6. Receitas obtidas da venda de estudos, obras audiovisuais, games, livros, publicação da realização de cursos e eventos, bem como de outros bens e serviços produzidos pela entidade;

  7. Outras receitas ainda que não previstas anteriormente.

 

Artigo 27 – Os recursos da entidade serão integralmente aplicados em projetos de seu interesse, na consecução e no desenvolvimento dos objetivos sociais.

 

CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO

 

Artigo 28 – O patrimônio do INSTITUTO AQUANAUTAS será constituído de bens móveis, imóveis, veículos e semoventes, além do direito patrimonial do MÉTODO UNIVERSAL DE APRENDIZAGENS (MUAs), amparado na Lei nº 9.610/98, bem como, todas as ferramentas de educação, aplicativos, materiais digitais ou físicos, desenvolvidos ou recebidos em doação.

 

Artigo 29 – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos do art. 3o, II, da Lei nº 12.101/2009, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Artigo 30 – Na hipótese de a Instituição obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurada e transferido para a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 31 – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório.

 

Artigo 32 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, observando o princípio da legalidade.

 

 

Brasília, 14 de agosto de 2020

 

Edson Massao Kikuchi – Presidente

Ana Paula Ribeiro Rangel de Castro - Diretora Técnica e Operacional

 

Simone Jacqueline Jardim e Castro - Diretora Administrativa e Financeira

 

Márcia Yunes – Conselho Fiscal

Ricardo Masahiro Endo – Conselho Fiscal

Gisele Monique Lima Junker Marcelino – Conselho Consultivo

Sandra Mary Gonçalves Prazeres – Conselho Consultivo

Ana Lara Ribeiro Oliveira – Conselho Curador

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